Taxa SATI e corretagem: Valores pagos deverão ser estornados?
Entendimento pacificado do STJ.
O STJ pacificou o tema e entendeu que a taxa SATI (valor cobrado sobre 0,8% do preço do imóvel adquirido pelo consumidor) trata-se de cláusula ilícita e abusiva, bem como a taxa de corretagem deve ser informada para o consumidor, podendo, a depender do caso concreto, a devolução dos valores de ambos.
Ambas são taxas cobradas pela construtora, na data de assinatura do contrato, pela compra de imóvel ainda na planta.
Muito se tem discutido sobre a validade da cobrança da corretagem e da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (taxa SATI) nos contratos de compra e venda de imóveis.
Preliminarmente, deve-se esclarecer o conceito de ambas:
Corretagem é cobrada no percentual de 6% e diz respeito à comissão paga ao corretor, responsável pela intermediação do negócio de compra e venda de imóvel entre o consumidor e o vendedor da propriedade.
A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) é cobrada em 0,88% sobre o valor total do imóvel. Em regra, destina-se a remunerar, além dos serviços do negócio, os advogados da construtora, por terem redigido o contrato de compra e venda.
Nos últimos anos, iniciou-se um embate judicial para verificar se a cobrança da corretagem e da taxa SATI deveriam ser repassadas ao consumidor. Em favor do consumidor, alega-se que a cobrança de corretagem e da taxa SATI é ilícita e abusiva, porquanto repassa ao consumidor um ônus que, em verdade, deveria pertencer ao próprio vendedor do imóvel, autêntico utilizador desses serviços. Para o vendedor do imóvel, aduz-se que a cobrança seria uma contraprestação pelos serviços oferecidos aos compradores dos imóveis, por cláusulas contratuais expressas.
Diante desse impasse, procura-se responder à indagação: o desembolso desses encargos caberia ao consumidor ou ao vendedor do imóvel?
A resposta foi dada pela recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendeu que a cláusula que repassa ao consumidor o pagamento de corretagem é válida, com a ressalva de que o consumidor deve ser informado previamente acerca de tal ônus. No que diz respeito à taxa SATI, valor cobrado sobre 0,8% do preço do imóvel adquirido pelo consumidor, o Tribunal da Cidadania considerou que se trata de cláusula ilícita e abusiva, motivo pelo qual não deve ser repassada ao consumidor.
O julgamento, ainda, estabeleceu o prazo de prescrição (período durante o qual é possível ajuizar uma ação), que será de três anos, a contar do pagamento, para que o consumidor possa questionar a abusividade das cobranças, seja da corretagem, quando não informada previamente ao consumidor ou quando prevista no contrato de compra e venda que o vendedor arcará com esse pagamento, seja da taxa SATI.
Objetivamente, respondendo à questão inicial deste artigo, a corretagem, em regra, é devida pelo consumidor (se informada previamente). A taxa SATI, não.
Você adquiriu um imóvel há, aproximadamente, três anos? Não há previsão contratual da corretagem ou essa previsão estabelece que o vendedor do imóvel arcará com esse encargo? Desembolsou os custos da taxa SATI? Saiba que, eventualmente, na condição de consumidor, há a possibilidade de recuperar alguma dessas quantias. Procure um advogado de confiança!
Fonte: escritório Apolinário & Guimarães Advogados
REsp 1599611/SP https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=COL&sequencial=64476179&am...
25 Comentários
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Parabens pela reportagem ninguem aguenta mais taxas.. continuar lendo
Tenho algumas ações que estão suspensas ag. a decisão, Agora podemos pedir o prosseguimento do feito. Obrigada, abs. continuar lendo
Parabéns pelo artigo. Especificou claramente a diferença entre as duas taxas. continuar lendo
Com a devida licença meu comentário é no sentido de esclarecer que, via de regra, os honorários de Corretagem são pagos por quem contrata este serviço. Portanto, o vendedor do imóvel ou Construtora quando disponibiliza o mesmo para venda, e contrata Corretores para realizar as divulgações e intermediar as vendas, será o responsável pelas comissões. Não haverá impedimento para que o Construtor/Vendedor repasse para o comprador a tarefa de pagar os honorários de Corretagem, e isso deverá estar no Contrato de Compra e Venda que será firmado entre as partes com a Intermediação do Corretor. Por isso, que ao assinar o contrato o comprador aceita pagar a corretagem e não poderá questionar, pois será uma condicionante do negócio.
Acrescento que, ao Consumidor que queira adquirir um imóvel sempre procure adquirir com Corretor devidamente registrado, exija a apresentação da CARP - Cartão de Regularidade Profissional. Assim você saberá que aquele é um profissional habilitado a lhe prestar o serviço de Corretagem. continuar lendo
Doutro muito bem explicado.
Peço apenas venia no seguinte, quando forem comprar imóveis principalmente na planta, verifiquem se no contrato, consta a percentagem que está sendo cobrada a título de comissão de corretagem pela venda do bem, já que a informação ao consumidor segundo o CDC, deve clara. continuar lendo